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O Tabelião de Protesto é agente público, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial por meio de aprovação em concurso público, consoante os termos do art 3.º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e art. 236 da Constituição Federal.
Assim, sua atividade é regulamentada pelo Poder Público e, desta forma, está sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, por meio da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Juízes Corregedores Permanentes. Todavia, a administração do cartório e as despesas a ele atinentes cabem somente ao Tabelião, sendo de sua total responsabilidade a boa condução dos serviços prestados na serventia.