O protesto tem por fim caracterizar a impontualidade do devedor e provar sua inadimplência. Mas não é só isto. Ao ser lavrado, o protesto torna-se ato público e sua publicidade chega ao conhecimento de todos aqueles que quiserem efetuar consultas por meio de certidão. Ainda, diariamente, os tabelionatos de protesto enviam informações de nomes protestados e cancelados a instituições de proteção de crédito como a SERASA e o SCPC. Outros efeitos do protesto são: - garantir o exercício do direito de regresso contra endossantes, sacador e seus avalistas; - interromper a prescrição (art. 202, III, Código Civil); - fixar o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida, se não houver prazo assinalado (art. 40, Lei nº 9.492/97); - comprovar a mora do devedor-fiduciante (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69); - caracterizar o estado de falência do devedor (art. 94, I, Lei nº 11.101/05); - fixar o termo legal da falência (caracterizar o período suspeito - o termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento - art. 99, I, Lei nº 11.101/05); - no contrato de câmbio, habilitar o credor à ação executiva (art. 75, Lei nº 4.728/65); - no contrato de venda a crédito com reserva de domínio, comprovar a mora do comprador (art. 1.071, Código de Processo Civil).
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